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20 de Abril de 2024

Aspectos atuais da cobrança de ICMS sobre Tust/Tusd

Atualize-se sobre a posição dos nossos Tribunais Superiores em relação à tese da TUST e TUSD

Publicado por Ibijuzando
há 6 anos

Sobre a palestra

Você sabe quais são os aspectos atuais na cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD?

Está por dentro da posição do STF? Da situação da tese no STJ?

Sabe como obter as contas de energia e fazer o cálculo da restituição sem precisar perder tempo?

Muitos colegas não sabem como começar o trabalho de restituição de impostos cobrados de forma indevida, como obter as contas de energia, calcular os valores da restituição, dentre outras tarefas operacionais e burocráticas.

A palestra O ICMS sobre TUST e TUSD abordará os principais aspectos atualmente discutidos sobre a tese tributária que busca afastar a incidência das tarifas de distribuição e transmissão de energia elétrica sobre a base de cálculo do ICMS nas tarifas de energia elétrica.

O objetivo do encontro é trazer à luz o assunto e apresentar soluções tão buscadas pelos advogados.

Datas e Horários

Turma 16 de janeiro/2018 - Código: 284

Inscrições gratuitas!

Início 16/01/2018 10:00

Fim 17/01/2018 12:00

Carga Horária 2 hora (s)

Obs Horário de Brasília. O certificado será emitido para todos os que participarem ao vivo! Para receber o certificado é necessário adquirir o download!

Público Alvo

A palestra é direcionada a advogados e estudiosos do tema.

Conteúdo programático

O ICMS;

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aspectos-atuais-da-cobranca-de-icms-sobre-tust-tusd/534715363

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    O ICMS cobrado indevidamente nas faturas de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da base do COFINS e PIS.
    Como deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o ICMS nas futuras faturas?
    A dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para responde-las?
    Nos ditames da Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
    Neste interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais não constitui um fato gerador para o ICMS.
    Diante disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e poderá ser facilmente contestado.
    Na base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos, ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS aplicada ao valor das tarifas, alterará consideravelmente a PIS e a COFINS assim como o resultado final.
    Primeiro passo é a identificação e classificação das tarifas, é a separação da tarifa de energia propriamente dita (TE) das demais que fazem parte da TUSD e TUST. Os impostos, a exceção do ICMS, a COFINS e o PIS são variáveis, ou seja, não cumulativas, com isto cada mês será obtido um índice diferente para o cálculo. O cálculo para encontrar o índice do mês para identificar o imposto total dar-se-á pela fórmula editada pela ANEEL sendo:
    (1 – (ICMS + PIS + COFINS)) = Índice
    De posse de tal índice, os valores individuais das tarifas deverão ser divididos por ele, o resultado será o valor a pagar com impostos, para identificar os valores individuais de cada imposto, deve-se aplicar a alíquota de cada imposto sobre o valor total.
    Resta com isto somente subtrair o ICMS total do ICMS calculado somente da TE, tal diferença é a que deve ser pleiteada a título de devolução e/ou restituição.
    Quanto as futuras faturas, nos ditames da súmula 166, “...não constitui fato gerador...”, difere a identificação do índice para cálculo, havendo com isto 2 (dois) índices, um normal para a energia (TE) e outro para as outras tarifas, onde fica excluído o ICMS do COFINS e o PIS que continuam fazendo parte da base de pagamentos.
    Já com a nova decisão do STF, desvinculando o ICMS da base do COFINS e do PIS/PASEP, há de se ter um índice somente da alíquota do ICMS para o consumo TE e outro para os tributos PIS + COFINS que fazem parte de todas as tarifas, com isto, um benefício a mais para o contribuinte.
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